terça-feira, 18 de dezembro de 2007

TCU não pode exigir informações sigilosas do Banco Central, diz STF

O STF (Supremo Tribunal Federal) anulou nesta segunda-feira (17/12) decisão do TCU (Tribunal de Contas da União) que obrigava o Bacen (Banco Central) a dar acesso irrestrito a informações protegidas pelo sigilo bancário, constantes do Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central).

A decisão foi tomada no julgamento de mandado de segurança de autoria do Bacen , os ministros reafirmaram que toda e qualquer decisão de quebra de sigilo bancário tem de ser motivada, seja ela do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. Eles ressaltaram, ainda, que o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo.

“Nós não estamos dizendo que o Banco Central não deva informações ao Poder Legislativo. Ao contrário, nós estamos é afirmando que deve. O que nós estamos aqui decidindo é que uma Câmara do Tribunal de Contas - e o Tribunal de Contas da União não é o Poder Legislativo, é um órgão do Poder Legislativo - possa autorizar (ou não) a invasão dos Sisbacen de forma irrestrita”, explicou o relator da matéria, ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Além de determinar a quebra de informações sigilosas do Sisbacen, a decisão da 2ª Câmara do TCU impôs o pagamento de multa e o afastamento do presidente do Banco Central, determinações que também foram anuladas pelo Supremo.

“O próprio Congresso Nacional não pode quebrar o sigilo fiscal, telefônico e bancário indiscriminadamente. Ele só poderá fazê-lo através de uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito)”, ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski, citando o parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal, que regula esse poder do Legislativo Federal.

A determinação do Bacen nunca chegou a ser atendida, pois, em abril deste ano, o ministro Celso de Mello deferiu a liminar solicitada no mandado de segurança e suspendeu a ordem até o julgamento final da matéria. Essa liminar do ministro foi confirmada nesta segunda-feira.

Segundo ele, tanto o Judiciário como o Legislativo não pode se valer da quebra de sigilo como um “instrumento de devassa indiscriminada de contas bancárias de quaisquer pessoas”. “Esse é um aspecto que tem sido enfatizado pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal”, enfatizou Celso de Mello.

Segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/45665.shtm